Art. 78
CLT · Título II
Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção I · Do Conceito
Texto oficial
Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026