Art. 57
CLT · Título II
Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção I · Disposição Preliminar
Texto oficial
Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026