Art. 172

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção VI · Das Edificações

Texto oficial
Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026