Art. 171

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção VI · Das Edificações

Texto oficial
Art. 171. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026