Art. 134

CLT · Título II

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção II · Da Concessão e da Época das Férias

Texto oficial
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§ 4º
§ 5º

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026