Art. 41

CLT · Título II

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção VII · Dos Livros de Registro de Empregados

Texto oficial
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026