Art. 40
CLT · Título II
Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção VI · Do Valor das Anotações
Texto oficial
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
II - (Revogado)
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026