Art. 186

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XI · Das Máquinas e Equipamentos

Texto oficial
Art. 186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026