Art. 186
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XI · Das Máquinas e Equipamentos
Texto oficial
Art. 186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026