Art. 187
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XII · Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Texto oficial
Art. 187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026