Art. 82

CLT · Título II

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção I · Do Conceito

Texto oficial
Art. 82. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm − P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026