Art. 163
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção III · Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Texto oficial
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026