Art. 67
CLT · Título II
Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção III · Dos Períodos de Descanso
Texto oficial
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026