Art. 66

CLT · Título II

Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção III · Dos Períodos de Descanso

Texto oficial
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026