Art. 66
CLT · Título II
Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção III · Dos Períodos de Descanso
Texto oficial
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026