Art. 65
CLT · Título II
Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção II · Da Jornada de Trabalho
Texto oficial
Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026