Art. 64

CLT · Título II

Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção II · Da Jornada de Trabalho

Texto oficial
Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferiores a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026