Art. 197
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XIII · Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Texto oficial
Art. 197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026