Art. 199
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XIV · Da Prevenção da Fadiga
Texto oficial
Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026