Art. 184
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção XI · Das Máquinas e Equipamentos
Texto oficial
Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026