Art. 166
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção IV · Do Equipamento de Proteção Individual
Texto oficial
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026