Art. 167

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção IV · Do Equipamento de Proteção Individual

Texto oficial
Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026