Art. 167
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção IV · Do Equipamento de Proteção Individual
Texto oficial
Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026