Art. 165

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção III · Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Texto oficial
Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026