Art. 152

CLT · Título II

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção VII · Disposições Especiais

Texto oficial
Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026