Art. 151
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção VII · Disposições Especiais
Texto oficial
Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026