Art. 153
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção VIII · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026