Art. 154
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026