Art. 178
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção VIII · Do Conforto Térmico
Texto oficial
Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026