Art. 179

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção IX · Das Instalações Elétricas

Texto oficial
Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, e qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026