Art. 177

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção VIII · Do Conforto Térmico

Texto oficial
Art. 177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026