Art. 15

CLT · Título II

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção II · Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Texto oficial
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026