Art. 15
CLT · Título II
Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção II · Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Texto oficial
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026