Art. 16
CLT · Título II
Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção II · Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Texto oficial
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026