Art. 14

CLT · Título II

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção II · Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Texto oficial
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026