Art. 181

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção IX · Das Instalações Elétricas

Texto oficial
Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026