Art. 181
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção IX · Das Instalações Elétricas
Texto oficial
Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026