Art. 169
CLT · Título II
Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção V · Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Texto oficial
Art. 169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudes de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026