Art. 117
CLT · Título II
Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção VI · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026