Art. 174

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção VI · Das Edificações

Texto oficial
Art. 174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026