Art. 175

CLT · Título II

Capítulo V · Da Segurança e da Medicina do Trabalho · Seção VII · Da Iluminação

Texto oficial
Art. 175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026