Art. 120
CLT · Título II
Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção VI · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinqüenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026