Art. 120

CLT · Título II

Capítulo III · Do Salário Mínimo · Seção VI · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinqüenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026