Art. 36
CLT · Título II
Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção V · Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação
Texto oficial
Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026