Art. 72
CLT · Título II
Capítulo II · Da Duração do Trabalho · Seção III · Dos Períodos de Descanso
Texto oficial
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026