Art. 138

CLT · Título II

Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção II · Da Concessão e da Época das Férias

Texto oficial
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026