Art. 138
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção II · Da Concessão e da Época das Férias
Texto oficial
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026