Art. 51

CLT · Título II

Capítulo I · Da Identificação Profissional · Seção VIII · Das Penalidades

Texto oficial
Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026