Art. 129
CLT · Título II
Capítulo IV · Das Férias Anuais · Seção I · Do Direito a Férias e da sua Duração
Texto oficial
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026