Art. 246
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção V · Do Serviço Ferroviário
Texto oficial
Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026