Art. 247
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção V · Do Serviço Ferroviário
Texto oficial
Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026