Art. 308
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XI · Dos Jornalistas Profissionais
Texto oficial
Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026