Art. 309
CLT · Título III
Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XI · Dos Jornalistas Profissionais
Texto oficial
Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026