Art. 339

CLT · Título III

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XIII · Dos Químicos

Texto oficial
Art. 339. O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026