Art. 340

CLT · Título III

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XIII · Dos Químicos

Texto oficial
Art. 340. Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas “a” e “b”, poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026