Art. 355
CLT · Título III
Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção I · Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
Texto oficial
Art. 355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026