Art. 356
CLT · Título III
Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção I · Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
Texto oficial
Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026